Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 555 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art.

Art. 555 Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal , aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO III

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

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