Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 566 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 566
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
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