Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 569 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão se....
Art. 569
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
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