Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 576 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Art. 576 O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade