Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 577 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Art. 577
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
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