Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 577 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Art. 577 O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

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