Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 579 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Art. 579 Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

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