Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 580 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art.
Art. 580
No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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