Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 582 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns.
Art. 582
Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Publicidade