Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 582 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns.

Art. 582 Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

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