Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 583 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Subirão nos próprios autos os recursos:.

Art. 583 Subirão nos próprios autos os recursos:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ;

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único . O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

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