Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 583 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Subirão nos próprios autos os recursos:.
Art. 583
Subirão nos próprios autos os recursos:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único . O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
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