Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 584 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns.

Art. 584 Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 .

§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade