Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 586 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Art. 586
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No caso do art. 581, XIV , o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
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