Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 586 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Art. 586 O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . No caso do art. 581, XIV , o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade