Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 588 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá a....
Art. 588
Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
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