Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 592 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

Art. 592 Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

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