Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 592 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
Art. 592
Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
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