Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 596 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

Art. 596 A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

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