Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 596 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Art. 596
A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
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