Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 597 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art.
Art. 597
A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( arts. 374 e 378 ), e o caso de suspensão condicional de pena.
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