Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 598 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofen....
Art. 598
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
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