Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 599 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

Art. 599 As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
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