Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 614 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts.

Art. 614 No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613 , os motivos da demora serão declarados nos autos.
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