Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 614 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts.
Art. 614
No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613 , os motivos da demora serão declarados nos autos.
Publicidade