Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 617 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts.
Art. 617
O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
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