Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 621 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: A revisão dos processos findos será admitida:.
Art. 621
A revisão dos processos findos será admitida:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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