Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 622 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 622
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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