Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 622 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Art. 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade