Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 629 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art. 629 À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
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