Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 63 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IV: Da Ação Civil Ex Delicto: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu represent....

Art. 63 Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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