Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 639 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Dar-se-á carta testemunhável:.
Art. 639
Dar-se-á carta testemunhável:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
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