Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 643 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts.

Art. 643 Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592 , no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
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