Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 643 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts.
Art. 643
Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592 , no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
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