Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 645 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

Art. 645 O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
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