Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 646 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Art. 646
A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Publicidade