Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 65 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IV: Da Ação Civil Ex Delicto: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de d....

Art. 65 Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Vide ADPF 779)
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