Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 657 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:.

Art. 657 Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - grave enfermidade do paciente;

Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único . O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

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