Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 66 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IV: Da Ação Civil Ex Delicto: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência ma....
Art. 66
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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