Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 66 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IV: Da Ação Civil Ex Delicto: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência ma....

Art. 66 Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade