Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 661 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presiden....
Art. 661
Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
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