Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 662 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: Se a petição contiver os requisitos do art.
Art. 662
Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o , o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
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