Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 665 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao ....

Art. 665 O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine .

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