Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 665 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao ....
Art. 665
O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine .
Publicidade