Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 667 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro III: Dos Recursos Penais em Geral: No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única inst....

Art. 667 No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

LIVRO IV

DA EXECUÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

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