Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 669 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:.
Art. 669
Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Publicidade