Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 669 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:.

Art. 669 Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

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