Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 67 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IV: Da Ação Civil Ex Delicto: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:.
Art. 67
Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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