Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 67 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IV: Da Ação Civil Ex Delicto: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:.

Art. 67 Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

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