Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 672 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:.
Art. 672
Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
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