Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 672 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:.

Art. 672 Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III - de internação em hospital ou manicômio.

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