Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 673 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-....

Art. 673 Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

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