Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 674 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de car....
Art. 674
Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Na hipótese do art. 82 , última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
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