Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 677 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
Art. 677
Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
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