Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 68 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IV: Da Ação Civil Ex Delicto: Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art.
Art. 68
Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1o e 2o ), a execução da sentença condenatória ( art. 63 ) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
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