Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 685 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condena....
Art. 685
Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado ( art. 762 ).
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
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