Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 686 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Art. 686
A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
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