Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 69 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: Determinará a competência jurisdicional:.
Art. 69
Determinará a competência jurisdicional:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
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