Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 690 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:.

Art. 690 O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - pagar a multa;

II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único . No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

CAPÍTULO III

DAS PENAS ACESSÓRIAS

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade