Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 690 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:.
Art. 690
O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único . No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
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