Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 695 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Iniciada a execução das interdições temporárias ( art.

Art. 695 Iniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72, a e b, do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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