Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 695 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Iniciada a execução das interdições temporárias ( art.
Art. 695
Iniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72, a e b, do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
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