Art. 709 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, ....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2o O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3o Não se aplicará o disposto no § 2o, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL