Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 712 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do....
Art. 712
O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)
Publicidade