Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 72 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Art. 72
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
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