Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 738 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redu....
Art. 738
Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
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