Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 738 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redu....

Art. 738 Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
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